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Estrutura Organizacional

  • Gabinete da Vice-Prefeita

    Zeli Fritsche

    Telefone: 61 3627-9009

    Endereço: Edifício Torre Center, Qd. 03, Lt. 02

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 17h

    Competências
    Lei Orgânica Municipal 5ª Edição de 2017, Seção VI Das Atribuições da Vice-Prefeita

    Art. 73. O Vice-Prefeito é o substituto legal do Prefeito Municipal, nos casos de afastamentos e o sucessor no caso de vaga.

    Art. 74. O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei Orgânica e pela Constituição do Estado, auxiliará o Prefeito Municipal em todas as suas atividades,

    especialmente sobre:

    I – a elaboração do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Plano Diretor;

    II – a criação, estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;

    III – a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano;

    IV – celebração de convênios, acordos, contratos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios ou entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional ou privadas para a realização de suas atividades

    próprias;

    V – organização, permissão ou autorização dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo de passageiros e definições de servidões administrativas necessárias à sua organização e execução;

    VI – a exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

    VII – regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação;

    VIII – ordenação territorial urbana, controle de ocupação e do uso do solo, zoneamento, parcelamento de áreas e seu aproveitamento;

    IX – a exposição de situação do Município, quando da remessa de mensagem do Prefeito à Câmara Municipal, no início de sessão legislativa;

    X – reivindicações gerais, de interesse do Município, junto aos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, no âmbito Federal e Estadual;

    XI – coordenação e proteção de documentos, obras,monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão,

    destruição e descaracterização;

    XII – supervisão das obras e serviços subvencionados pelo Município.

    Parágrafo único. O Vice-Prefeito, sem perda do seu mandato e mediante autorização legislativa, poderá exercer cargo ou função de confiança, tanto na esfera Municipal, Estadual ou Federal.